PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
- LEI DE INCENTIVO À CULTURA
LEI N° 7.957, DE 06 DE JANEIRO
DE 2000 ( Diário Oficial do Município –
n° 2.452 )
“Institui incentivo fiscal em favor
de pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
para a realização de projetos culturais”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído
incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas
de direito privado, domiciliadas há no mínimo
3 (três) anos no Município de Goiânia,
para a realização de projetos culturais que
visem:
I - promover o livre acesso
às fontes de cultura e o pleno exercício dos
direitos culturais;
II - fomentar a produção
cultural e artística goianiense, com a utilização
majoritária de recursos humanos locais;
III - difundir bens, produtos,
ações e atividades culturais de valor universal
no Município de Goiânia.
Art. 2º - A Lei de Incentivo
Cultural será implementada através dos mecanismos
dos seguintes órgãos do Poder Público
Municipal:
I - Secretaria de Cultura;
II - Secretaria de Finanças;
III - Conselho Municipal
de Cultura.
Parágrafo Único -
É vedada a concessão do incentivo aos projetos
culturais que não visem a exibição, utilização
ou circulação públicas dos bens culturais
deles resultantes.
Art. 3º - Para cumprimento
das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados
os recursos da Lei de Incentivo Cultural atenderão,
pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo à
atividade artística e cultural, mediante:
a) realização
de cursos, conferências, palestras e debates, de caráter
cultural ou artístico, gratuitos ao público,
no Município de Goiânia;
b) concessão de prêmios
a criadores, autores, artistas e técnicos em concursos
e festivais realizados no Município de Goiânia;
II - fomento à produção
cultural e artística, mediante:
a) produção
de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural de produtores,
autores, diretores ou intérpretes principais residentes
há no mínimo 3 (três) anos no Município
de Goiânia, com no mínimo 50% ( cinqüenta
por cento ) do seu orçamento total aplicado no Município
de Goiânia;
b) edição de
obras relativas às Letras e às Artes, de autores
residentes há no mínimo 3 ( três ) anos
no Município de Goiânia;
c) realização,
no Município de Goiânia, de exposições,
mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos
de artes cênicas, música e folclore de autores,
técnicos e artistas residentes há no mínimo
3 ( três ) anos no Município de Goiânia;
d) participação
de autores, técnicos e artistas residentes há
no mínimo 3 ( três ) anos no Município
de Goiânia em exposições, mostras e
festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos
de artes cênicas, música e folclore, no Brasil;
e) cobertura de despesas
com transporte de objetos de valor cultural, para exposição
no Brasil, de autores ou proprietários residentes
há no mínimo 3 ( três ) anos no Município
de Goiânia.
III - Preservação
e difusão do patrimônio artístico, cultural
e histórico, mediante:
a) formação,
organização e manutenção de
equipamentos, coleções e acervos de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais de exposição pública, sem
fins lucrativos, no Município de Goiânia;
b) conservação
e restauração de monumentos, obras de arte
e bens móveis de reconhecido valor cultural, de propriedade
privada, tombados, em comodato para museus ou em logradouros
de exposição pública, instalados no
Município de Goiânia;
c) apoio ao folclore, ao
artesanato e às tradições populares
regionais, no Município de Goiânia.
IV - estímulo ao
conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) levantamentos, estudos
e pesquisas na área da cultura e da arte em seus
vários segmentos, realizados por residente no Município
de Goiânia há no mínimo 3 (três)
anos.
Parágrafo Único -
Os acervos, coleções, monumentos, obras de arte
e bens móveis formados, organizados, conservados, restaurados
ou mantidos conforme o inciso III deste artigo somente poderão
deixar o Município de Goiânia após decorridos
6 ( seis ) meses da conclusão do ato beneficiado por
esta lei, período no qual ficarão disponíveis
para exposição pública em locais e períodos
indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4º - Os projetos
de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo
deverão visar o desenvolvimento das formas de expressão
e dos processos de criação, produção
e preservação do patrimônio cultural goianiense,
dentro dos seguintes segmentos:
I - literatura;
II - artes plásticas;
III - música;
IV - produção
cinematográfica, videográfica, fotográfica,
discográfica e congêneres;
V - teatro, dança,
circo, ópera e congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
Capítulo II
Da Avaliação dos Projetos
Art. 5º - A Secretaria
de Cultura será responsável pela análise
dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo
fiscal e pela verificação de seu enquadramento
na presente lei.
Art. 6º - O proponente
de projeto cultural para fins de incentivo fiscal entregará
à Secretaria de Cultura 2 ( duas ) cópias do
projeto, sob protocolo, para requerer os benefícios
desta lei.
I - o proponente deverá
anexar ao projeto 2 ( duas ) cópias dos seguintes
documentos:
a) curriculum vitae, se pessoa
física ( artista, produtor cultural, técnico,
artesão, etc ) e comprovação do exercício
da atividade cultural respectiva por, no mínimo 1(
um ) ano;
b) contrato social e relatório
da empresa, se pessoa jurídica de direito privado
com fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades
culturais por, no mínimo, 2 ( dois ) anos;
c) estatuto e relatório
da instituição, se pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, comprovando o exercício
de atividades culturais por, no mínimo, 1 (um) ano;
d) certidão negativa
de débitos de tributos municipais com a Prefeitura
Municipal de Goiânia, em nome do proponente:
e) planilha de despesas e
receitas do projeto;
f) cronograma de realização
do projeto;
g) planilha de execução
física do projeto;
h) descrição
do enquadramento do projeto nas exigências do art.
3 º desta lei.
Capítulo III
Da Tramitação dos Projetos
Art. 7º - A Secretaria
de Cultura divulgará a aprovação ou rejeição
do projeto no Diário Oficial do Município e
apresentará suas justificativas ao proponente, por
via postal registrada, no prazo máximo de 30 ( trinta
) dias corridos a partir da data de protocolo;
I - ao projeto rejeitado
caberá o recurso de ser submetido, por seu proponente,
ao Conselho Municipal de Cultura, que terá o prazo
de 30 ( trinta ) dias corridos a partir do recebimento para
analisar as justificativas e enviar seu parecer incontestável
à Secretaria de Cultura.
Art. 8º - Sendo o projeto
aprovado, a Secretaria de Cultura enviará uma cópia
com seu parecer para a Secretaria de Finanças, no prazo
máximo de 5 ( cinco ) dias corridos a partir da aprovação,
para a inclusão do projeto nos benefícios desta
lei.
I - a Secretaria de Finanças
emitirá ao proponente um Certificado de Incentivo
Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC , no prazo máximo
de 5 ( cinco ) dias corridos do recebimento, no qual constarão
o nome do proponente beneficiado, número do protocolo
da Secretaria de Cultura, valor total autorizado do incentivo
e prazo de validade para a captação de recursos,
além de outros dados que venham ser considerados
necessários pela Secretaria de Finanças;
Art. 9º - O prazo de validade
do CIFPC será de 180 ( cento e oitenta ) dias corridos,
a contar de sua emissão.
I - a captação
de recursos somente poderá ser realizada durante
o prazo de validade do CIFPC;
II - o prazo máximo
para a execução do projeto será de
210 ( duzentos e dez ) dias corridos a contar do fim da
validade do CIFPC;
III - a não execução
de projeto incentivado por esta lei no seu respectivo prazo
de validade acarretará ao seu proponente a suspensão
por 1 ( um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo
Cultural;
a) é facultado ao
proponente recorrer da suspensão tratada neste inciso
mediante a apresentação de justificativas
para análise e deliberação do Conselho
Municipal de Cultura.
IV - é vedada a revalidação
do CIFPC e a prorrogação do prazo para a execução
do projeto.
Art. 10 - O proponente solicitará
a liberação dos recursos captados, à
Secretaria da Cultura, no prazo máximo de 15 ( quinze
) dias corridos após o fim da validade do CIFPC.
I - compõem a solicitação
de liberação de recursos 2 ( duas ) cópias
de :
a) relação
dos investidores do projeto;
b) declaração
de participação de investidor;
c) talões e guias
de IPTU e ITU dos investidores;
d) previsão do pagamento
de ISSQN anual dos investidores;
e) CIFPC
Art. 11 - Cabe à Secretaria
de Cultura confirmar o cronograma de execução
do projeto e encaminhar uma via da solicitação
de liberação de recursos, com seu parecer, à
Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 15
( quinze ) dias corridos do recebimento.
Art. 12 - Compete à
Secretaria de Finanças emitir e entregar ao proponente
os Recibos de Investimento nos valores em UFIR e nos nomes
constantes da relação de investidores, observados
os limites dispostos nesta lei.
I - os débitos tributários
já inscritos em dívida ativa ou decorrentes
de auto de infração não poderão
ser utilizados como incentivo nos termos desta lei;
II - o prazo da Secretaria
de Finanças para emitir os Recibos de Investimento
e entregá-los ao proponente, é de 15 ( quinze
) dias corridos a partir do recebimento da solicitação
de liberação de recursos com parecer da Secretaria
de Cultura;
III - cabe ao proponente
efetuar a troca dos Recibos de Investimento por moeda corrente,
com o investidor;
IV - o prazo de validade
dos Recibos de Investimento é de 180 ( cento e oitenta
) dias corridos a contar de sua emissão;
V - o proponente prestará
contas da utilização dos recursos obtidos,
à Secretaria de Cultura, no prazo máximo de
240 (duzentos e quarenta) dias corridos a contar do fim
da validade do CIFPC;
VI - compõem a prestação
de contas 2 ( duas ) vias de:
a) relatório de execução
física do projeto;
b) relatório de execução
financeira do projeto;
c) documentos comprobatórios
de todas as despesas e receitas do projeto, inclusive comprovantes
de recolhimento de ISSQN, ICMS, INSS, IRRF e pagamento de
direitos ao ECAD, SBAT e outros, quando cabíveis;
VII - a Secretaria Municipal
de Cultura acompanhará e confirmará a execução
do projeto, remetendo relatório e 1 ( uma ) via da
prestação de contas à Secretaria de
Finanças no prazo máximo de 30 ( trinta) dias
corridos a partir do recebimento da prestação
de contas.
VIII - os Recibos de Investimento
serão utilizados pelos investidores para abatimento
nos impostos devidos, em suas respectivas datas de vencimento;
Capítulo IV
Dos Incentivos Fiscais
Art. 13 - Os
limites anuais por investidor para as deduções
a que se refere esta lei são de 50% ( cinqüenta
por cento ) de:
a) IPTU - Imposto Predial
e Territorial Urbano
b) ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Art. 14 - É fixado em
1% ( um por cento) da receita proveniente do ISSQN e IPTU
o limite de recursos fiscais disponíveis para aplicação
desta lei, por exercício fiscal.
Parágrafo Único –
Fica o poder Executivo obrigado a fazer constar da LDO e do
Orçamento anual, consignação de verba
própria para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 15 – O limite máximo
individual para investimento dos recursos oriundos desta lei
é de 10.000 (dez mil) UFIR por projeto.
Art. 16 - O limite máximo
individual para captação dos recursos oriundos
desta lei é de 50.000 (cinqüenta mil) UFIR por
projeto.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 17 - É
vedada a emissão de novo CIFPC para um mesmo proponente
antes da aprovação da prestação
de contas referente a um CIFPC anteriormente emitido, e da
comprovação da execução do projeto
pela Secretaria de Cultura.
Art. 18 - Os projetos incentivados
por esta lei deverão obrigatoriamente conter o termo
" Goiânia: Incentivo à Cultura " em
áudio e em área não inferior a 5 % da
capa de material visual e/ou em tempo não inferior
a 5 segundos em vídeo, em todas as formas de divulgação.
Art. 19 - É vedada a
contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores
monetários ao investidor.
Art. 20 – Ocorrendo dolo,
fraude, desvio ou simulação na aplicação
dos incentivos oriundos desta lei, caberá ao proponente
a perda do direito de seu futuro usufruto e a aplicação
de multa, pela Secretaria de Finanças, correspondente
a dez vezes o valor do total do incentivo, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 21 - A não execução,
no todo ou em parte, por qualquer motivo, de projeto cultural
incentivado pela presente lei, obrigará o proponente
a recolher à Secretaria de Finanças os valores
em UFIR captados e não aplicados na realização
do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta)
dias corridos a contar do fim da validade do respectivo CIFPC.
Art. 22 - Caberá ao
Executivo a regulamentação da presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 23 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei n° 7.008, de
21 de outubro de 1991.
LEI N° 8146, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002.
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